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Habilitação: os documentos que mais derrubam propostas
Certidões vencidas, atestados que não conversam com o objeto, índices mal calculados e declarações esquecidas: o que os arts. 62 a 70 da Lei nº 14.133/2021 pedem e onde as empresas costumam tropeçar.
O que a habilitação verifica
O art. 62 da Lei nº 14.133/2021 define a habilitação como a fase em que se verifica se a empresa tem capacidade de realizar o objeto. Os documentos se dividem em quatro grupos: a prova de existência da empresa e, quando cabível, da autorização para a atividade; a qualificação técnica; a regularidade fiscal, social e trabalhista; e a qualificação econômico-financeira. As condições são as que o edital define (art. 65), e cada processo pede conferência própria: o que bastou no último edital pode não bastar neste.
Certidões: a validade no dia certo
A regularidade fiscal, social e trabalhista do art. 68 se prova, em geral, por certidões, e cada uma tem validade própria. Uma falha frequente é de calendário: a certidão estava válida quando a pasta foi montada e venceu antes de ser apresentada. O art. 63, III, só exige os documentos de regularidade fiscal depois do julgamento das propostas e apenas do licitante mais bem classificado. Isso não autoriza deixá-los para depois: quando a convocação chega, o prazo de envio é o que o edital fixar.
Atestados que não conversam com o objeto
Na qualificação técnica, o art. 67 restringe a exigência de atestados às parcelas de maior relevância ou valor significativo do objeto, e o edital pode pedir quantidades mínimas de até metade dessas parcelas, sem limitar tempo ou local (art. 67, §§ 1º e 2º). O tropeço comum é o atestado genérico, que não mostra o item, a quantidade ou as características exigidas. Antes de anexar, compare cada atestado com as parcelas que o edital destacou e prefira os que as mostram de forma expressa. Se o edital pede mais do que a lei permite, a hora de questionar é antes da sessão, pelo art. 164.
Demonstrações contábeis e índices
O art. 69 pede, em regra, as demonstrações contábeis dos dois últimos exercícios e a certidão negativa de feitos sobre falência, com índices previstos no edital e justificados no processo. Os tropeços aparecem nos detalhes: demonstrações sem as assinaturas exigidas, índices calculados por fórmula diferente da prevista e certidão vencida. Empresa constituída há menos de dois anos apresenta só o último exercício (art. 69, § 6º). Vale calcular os índices antes, pela fórmula do edital, e decidir com esse resultado se a empresa entra.
Declarações e quem assina
Parte das falhas nasce de papéis simples. Entre as declarações do art. 63 estão a de que a empresa atende aos requisitos de habilitação, com responsabilidade do declarante pela veracidade; a de que cumpre a reserva de cargos para pessoa com deficiência e reabilitado da Previdência Social; e a de que a proposta cobre todos os custos trabalhistas. Some-se a isso o documento de quem assina: ato constitutivo em vigor e, quando há procurador, procuração com os poderes pedidos no edital. Usar os modelos do edital, quando houver, evita a falha por formato.
O que ainda se corrige depois da entrega
Depois da entrega, o art. 64 só admite documento novo em diligência, para complementar informações sobre documentos já apresentados, quando necessário para apurar fato existente à época da abertura, ou para atualizar documento cuja validade expirou depois do recebimento das propostas. Quem analisa a habilitação também pode sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos (art. 64, § 1º). São portas estreitas, decididas caso a caso. O caminho prudente é entregar tudo válido, completo e legível da primeira vez.
As matérias da Manhattan Magazine são informativas e não substituem a análise técnica de cada processo.
