Comércio exteriorPublicada em
Incoterm na prática: o que muda no custo e no risco de quem compra
A sigla da cotação define onde o risco passa, quem contrata frete e seguro e que despesas ficam com quem compra. Como ler o Incoterm do lado do comprador, escolher a regra que combina com a operação e evitar surpresas na chegada.
Na cotação de um fornecedor estrangeiro, a sigla ao lado do preço vale tanto quanto o número. É ela que diz o que o preço inclui; em que ponto a mercadoria passa a viajar por conta e risco de quem compra; e quem contrata o frete, o seguro e os desembaraços. Essas siglas são as regras Incoterms, publicadas pela Câmara de Comércio Internacional, e este texto segue os Incoterms 2020. Cada regra precisa de um local nomeado ao lado da sigla; sem ele, não se sabe onde a entrega acontece.
Para quem compra, escolher a regra é decidir quanto controle quer ter. Cada obrigação deixada com o vendedor parece resolvida no preço, mas cobra o seu custo de outra forma: na escolha do navio, na rota, no seguro mínimo, nas despesas cobradas na chegada. Cada obrigação assumida pelo comprador dá trabalho e dá controle. A pergunta não é qual regra é mais barata, e sim qual combina com a capacidade da empresa de contratar transporte e de administrar o risco.
A regra também tem limites. Ela não trata de preço, de forma de pagamento, de transferência da propriedade, de garantia do produto nem do que acontece se a mercadoria atrasar ou chegar com defeito. Esses pontos ficam no contrato de compra, que precisa ser coerente com a regra escolhida.
Onde o risco muda de mãos
Toda regra tem um ponto de entrega, e é nele que o risco de perda ou de dano passa ao comprador. No EXW, isso acontece no estabelecimento do vendedor, com a mercadoria à disposição e ainda sem carregar. No FCA, na entrega ao transportador indicado pelo comprador, na origem. No FOB, quando a mercadoria está a bordo do navio, no porto de embarque. Nas regras do grupo D, que são DAP, DPU e DDP, só no destino nomeado.
As regras do grupo C pedem atenção redobrada, porque separam o custo do risco. No CFR e no CIF, o vendedor paga o frete até o porto de destino, mas o risco passa ao comprador a bordo, no porto de embarque. No CPT e no CIP, o vendedor paga o transporte até o destino, e o risco passa na entrega ao primeiro transportador, na origem. A carga viaja paga pelo vendedor e por risco de quem compra. Se ela se perde no caminho, quem precisa acionar o seguro é o comprador. No CFR e no CPT, só haverá seguro se ele o tiver contratado.
Seguro: quem contrata e o que cobre
Entre todas as regras, apenas duas, o CIF e o CIP, põem o seguro da carga a cargo do vendedor, em favor do comprador. Nos Incoterms 2020, a cobertura exigida no CIP é ampla, enquanto a do CIF continua sendo a mínima. Fora dessas duas, segurar a carga é decisão de quem está com o risco naquele trecho. Para o comprador, isso significa conferir três pontos: se há apólice desde o ponto em que o risco passa a ser dele; qual é a cobertura e o valor segurado; e onde e como se reclama um sinistro. Uma apólice de cobertura mínima, contratada no exterior, pode ser de pouca utilidade para quem recebe a carga avariada no Brasil.
Quem escolhe o transporte controla o prazo
Nas regras do grupo F, que são FCA, FAS e FOB, o comprador contrata o transporte principal. Ele escolhe o agente de carga, o navio ou o voo, a rota e o tempo de trânsito. Nas regras C e D, essa escolha é do vendedor. Para quem tem um prazo de entrega a cumprir no Brasil, num contrato com cliente privado ou com o poder público, o controle do trânsito pode valer mais do que uma pequena diferença de preço. Para quem compra pouco e não tem agente de carga, deixar o frete com o vendedor pode ser mais simples, desde que o custo da chegada entre na conta.
As despesas que aparecem na chegada
Nas regras C, o frete pago pelo vendedor nem sempre cobre tudo o que acontece no destino. Taxas do terminal, liberação de documentos, movimentação e armazenagem podem ser cobradas do comprador na chegada, pelo transportador ou pelo agente escolhido pelo vendedor, sem que a empresa tenha negociado esses valores. Antes de comparar um preço CIF com um preço FOB, peça ao fornecedor e ao agente de carga, por escrito, a lista do que o frete cobre e do que será cobrado à parte no destino.
Nos tributos, a regra muda a composição do preço, não a base. Os tributos de importação incidem sobre o valor aduaneiro, que, em regra, soma ao preço da mercadoria o frete e o seguro até a entrada no país. Se o frete e o seguro forem os mesmos, comprar FOB ou CIF leva ao mesmo valor aduaneiro. Quando o destino nomeado fica dentro do país, peça que a cotação separe o trecho interno do internacional: o despachante precisa dessa separação para montar a base dos tributos.
Duas regras que pedem cuidado no Brasil
O EXW parece o preço mais limpo, e por isso costuma ser o menor da mesa. Mas deixa com o comprador o carregamento no estabelecimento do vendedor e o desembaraço de exportação no país de origem, que uma empresa brasileira nem sempre consegue fazer à distância. Quando o vendedor pode carregar e cuidar da exportação, o FCA no estabelecimento dele resolve os dois pontos sem tirar do comprador o controle do frete.
O DDP é o oposto: o vendedor assume tudo, inclusive a importação e os tributos. No Brasil, porém, quem faz o desembaraço de importação é um importador estabelecido aqui e habilitado para operar no comércio exterior. Num DDP, portanto, a empresa precisa saber em nome de quem a mercadoria será declarada, quem responde pela classificação fiscal e pelo valor e quem paga os tributos. Se a declaração tiver problema, a carga fica retida, e a compra passa a ter outro tratamento tributário, que o contador precisa avaliar. Em muitas operações, o DAP, com o desembaraço de importação a cargo de quem compra, é a alternativa mais transparente.
Contêiner, avião e as regras marítimas
FAS, FOB, CFR e CIF foram feitas para o transporte marítimo e por vias navegáveis interiores, com a mercadoria entregue ao lado ou a bordo do navio. Na carga em contêiner, o vendedor entrega a carga no terminal antes do embarque e perde o controle sobre ela, mas continua com o risco até a mercadoria estar a bordo. No transporte aéreo, essas regras não se aplicam. Nesses casos, as regras para qualquer modal, como FCA, CPT e CIP, descrevem melhor o que acontece de fato.
A regra no papel
A regra precisa ser a mesma na proforma, no contrato, na fatura comercial e, quando houver, na carta de crédito. O local nomeado deve ser descrito com precisão, com endereço, terminal ou porto, e não só a cidade, e a edição deve ser indicada. Numa carta de crédito, os documentos exigidos precisam ser os que o vendedor consegue apresentar dentro da regra escolhida. No FCA, os Incoterms 2020 abriram uma opção para esse caso: as partes podem combinar que o transportador do comprador entregue ao vendedor um conhecimento de embarque com anotação de carga a bordo.
Na prática, nenhuma cotação se compara pelo preço de fábrica. Leve cada uma ao custo posto no local de entrega, somando o que falta em cada regra: transporte internacional, seguro, despesas de chegada, tributos e transporte interno. Peça ao agente de carga a cotação do que fica com a empresa em cada regra e confirme com o despachante o desembaraço. Depois, decida a regra com o contrato de venda ao lado: o prazo que a empresa precisa cumprir e o risco que consegue suportar dizem mais do que o menor preço de fábrica.
As matérias da Manhattan Magazine são informativas e não substituem a análise técnica de cada processo.
