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Reajuste, reequilíbrio e repactuação: três pedidos diferentes, três provas diferentes
O preço do contrato público muda por três caminhos, cada um com causa, momento e prova próprios. Como separar o reajuste do reequilíbrio do art. 124 e da repactuação do art. 135 da Lei nº 14.133/2021 e montar cada pedido.
Os custos sobem e o contrato continua com o preço da proposta. Nessa hora, três palavras costumam ser usadas como sinônimos: reajuste, reequilíbrio e repactuação. Não são. Cada uma responde a uma causa diferente, tem um momento próprio e exige uma prova própria. A escolha não é só de vocabulário. O pedido mal enquadrado volta para correção, ou é negado, enquanto a execução segue com o preço antigo.
A distinção começa por uma pergunta. A variação é a inflação comum do período? Veio de um fato extraordinário, que ninguém podia prever ou medir? Ou nasce da negociação coletiva de quem trabalha num serviço contínuo? A resposta aponta o caminho: o reajuste previsto no contrato, o reequilíbrio do art. 124 da Lei nº 14.133/2021 ou a repactuação do art. 135.
Reajuste: o tempo passou
O reajuste é o mais simples dos três. O edital e o contrato indicam o índice, geral ou setorial, e a data-base a partir da qual ele se conta. A periodicidade observa o princípio da anualidade do reajuste, a que a própria lei se refere (art. 135, § 4º). Passado o período, aplica-se a variação do índice. A empresa não precisa provar que o seu custo subiu: a prova é o índice publicado por quem o calcula, e a conta é aritmética.
Os tropeços aparecem no calendário e na base. A data-base é a que o contrato indica, que nem sempre coincide com a data da proposta. O índice é o do contrato, não o que a empresa considera mais representativo. E o novo preço vale para o que é executado depois do aniversário, não para o que já foi entregue e cobrado antes dele. Leia também se o contrato concede o reajuste de ofício ou se ele depende de pedido. No segundo caso, faça o pedido logo depois do aniversário, com a memória de cálculo.
O reajuste cobre a variação ordinária dos preços. Uma alta de custo que o índice já recompõe não sustenta outro pedido sobre o mesmo período.
Reequilíbrio: o fato que mudou o contrato
O reequilíbrio está no art. 124, II, d. Ele permite alterar o contrato, por acordo entre as partes, para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial. As hipóteses são a força maior, o caso fortuito, o fato do príncipe e os fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis que inviabilizem a execução do contrato tal como pactuado. Em qualquer caso, deve ser respeitada a repartição objetiva de risco estabelecida no contrato.
Cada parte desse texto é uma prova a fazer. O fato precisa existir, ter data e ser posterior à proposta. Precisa ser alheio à empresa: erro de cotação, atraso próprio ou escolha comercial não contam. Precisa ir além da variação que o reajuste já cobre. Precisa ter efeito demonstrado sobre os custos do contrato, a ponto de inviabilizar a execução nas condições pactuadas. E o risco não pode ter sido atribuído à empresa pelo contrato ou pela matriz de riscos. Se o contrato diz que a variação do câmbio é da contratada, por exemplo, o câmbio não sustenta o pedido.
A prova central é a comparação entre a proposta e o presente. O ponto de partida é a planilha de formação de preço que sustentou a proposta, apoiada nos orçamentos e nas compras daquela data. Ao lado dela, componente por componente, vem o custo depois do fato, com documentos atuais: notas de compra, cotações de mais de um fornecedor, índices setoriais. Sem a planilha original, a empresa não consegue mostrar o que mudou. A conta alcança só as quantidades atingidas pelo fato e retira o que o reajuste já recompôs.
Até a assinatura do termo aditivo, valem o preço e as condições atuais. O contrato segue em execução durante a análise. Parar as entregas para pressionar a decisão expõe a empresa às sanções por inexecução.
Repactuação: a planilha da mão de obra
A repactuação vale só para serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou com predominância de mão de obra, como limpeza, vigilância e apoio administrativo. O art. 135 manda repactuar esses preços para manter o equilíbrio econômico-financeiro, mediante demonstração analítica da variação dos custos contratuais. A lei fixa duas datas de referência. Para os custos decorrentes do mercado, vale a data da apresentação da proposta. Para os de mão de obra, a do acordo, convenção ou dissídio coletivo ao qual a proposta esteja vinculada.
Quem pede é a empresa, e o pedido só anda com a demonstração: a planilha de custos e formação de preços ou o novo acordo, convenção ou sentença normativa em que ele se apoia (art. 135, § 6º). Entre a proposta e a primeira repactuação, ou entre uma repactuação e a seguinte, deve passar no mínimo um ano (§ 3º). A repactuação pode ser feita em momentos distintos, quando os custos têm anualidades diferentes, como os de mão de obra e os de insumos (§ 4º). Quando o contrato envolve mais de uma categoria profissional, ela pode ser dividida conforme o instrumento coletivo de cada uma (§ 5º).
Há limites ao que entra na conta. A Administração não se vincula a cláusulas de acordos, convenções ou dissídios que tratem de matéria não trabalhista. Também não se vincula às que estabeleçam direitos não previstos em lei, como valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, nem às que fixem preços de insumos relacionados à atividade (§ 1º). E é vedado ao contratante vincular-se a cláusulas que tratem de obrigações e direitos aplicáveis só aos contratos com a Administração Pública (§ 2º). Benefício criado apenas para quem trabalha em contrato público não se repassa ao preço.
Os três lado a lado
O reajuste nasce do tempo, segue o índice do contrato e se prova com o índice publicado e a memória de cálculo. O reequilíbrio nasce de um fato extraordinário, não tem data marcada e se prova com o fato, a data, a planilha da proposta comparada com os custos atuais e a leitura da matriz de riscos. A repactuação nasce da variação dos custos de um serviço contínuo com mão de obra e observa o interregno mínimo de um ano. Ela se prova com a planilha de custos e formação de preços e com o instrumento coletivo. Um mesmo contrato pode precisar dos três ao longo da vigência. Cada um trata da própria causa, e nenhuma variação entra duas vezes na conta.
O momento do pedido
Os três pedidos têm em comum o calendário. Apresente-os durante a vigência do contrato e antes de qualquer prorrogação, e não assine termo de prorrogação sem registrar no processo o pedido em curso. No reequilíbrio, avise o fiscal por escrito assim que o fato chegar ao contrato, sem esperar a planilha: o aviso datado ajuda a provar desde quando o fato pesa no custo. Na repactuação, tenha no calendário a data-base de cada categoria profissional e prepare a planilha logo que o novo instrumento coletivo for assinado.
Na prática, cada pedido começa por uma pasta. No reajuste: a cláusula do contrato, a data-base, a série do índice e a conta. No reequilíbrio: a prova do fato e da data, a planilha da proposta, os documentos de custo atuais, a memória de cálculo e a leitura da matriz de riscos. Na repactuação: a planilha de custos e formação de preços, o instrumento coletivo e a demonstração de cada item que variou. O requerimento cita o contrato, o fundamento do pedido e cada anexo, e é assinado por quem representa a empresa.
As matérias da Manhattan Magazine são informativas e não substituem a análise técnica de cada processo.
